# Tramita 23.6

**Versão**: 23.6

**Data que entrou em produção:** 12/09/2023

**Bugs corrigidos**:

**Novas Funcionalidades**

1. <span style="text-decoration: underline;">Visualização e a contagem dos eventos relacionados à prescrição dos processos eletrônicos:</span>

**OBSERVAÇÕES**

- Na visualização do processo, mais especificamente na parte final da aba <u>Dados Gerais</u>, foi acrescentado um link para a visualização dos eventos que afetam a prescrição do processo;
- Foi incluída uma nova coluna nas listagens de <u>Processos do Setor</u> dos ambientes com o intuito de informar a urgência de se avaliar se a prescrição ocorreu;
- Foram criadas 2 consultas personalizadas para que qualquer servidor do TCE-PB possa listar os prazos prescricionais. As consultas se encontram no menu "<u>Consulta</u>" -&gt; <u>"Consulta Personalizada</u>". Digite no filtro "<u>Nome</u>" o termo "prescrição", coloque o filtro "<u>Setor</u>" como "CORRE" e clique no botão "Procurar". Para acessar as consultas basta clicar no ícone da lupa.

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<div id="bkmrk-portaria-tc-n%C2%BA%3A-231%2F"><div>**Portaria TC Nº:** 231/2023 **-**</div></div>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar a aplicabilidade da <span class="il">prescrição</span> da pretensão sancionatória e de ressarcimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme determina o art. 14 da Resolução Normativa RN-TC Nº 02/2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Passará a integrar o sistema TRAMITA a visualização e a contagem dos eventos relacionados à <span class="il">prescrição</span> dos processos eletrônicos do Tribunal, observados os regramentos estabelecidos na Resolução Normativa RN-TC Nº 02/2023.

Parágrafo único. O sistema possibilitará a visualização aproximada do alcance da <span class="il">prescrição</span> nos processos em trâmite, não sendo mecanismo exauriente da análise dessa matéria, a qual deverá ser conjugada com a avaliação individualizada dos autos pela Auditoria, pelo Ministério Público de Contas ou pelo Relator, a depender de onde esteja o processo no momento da análise.

Art. 2º. O Tramita registrará o início dos prazos de <span class="il">prescrição</span>, bem como os eventos de interrupção e de suspensão de prazos realizados no sistema.

Parágrafo único. O examinador da <span class="il">prescrição</span>, considerando o teor do evento interruptivo/suspensivo, deverá verificar a contabilização automática do sistema, podendo divergir das marcações do TRAMITA.

Art. 3º. Para fins do art. 2º, o prazo <span class="il">prescricional</span> considera-se interrompido no TRAMITA, a contar:

I - do cadastro no Tramita pela respectiva Secretaria, da citação postal ou da citação eletrônica no Portal do Gestor;

II - da data de divulgação do Diário Oficial Eletrônico, da citação por edital; da intimação para defesa, para envio de documentação ou para sessão de julgamento; do Alerta e do Extrato de decisão;

III - da inserção nos autos processuais do arquivo de relatórios, levantamentos ou achados da Auditoria, bem como cotas ou pareceres do Ministério Público de Contas.

Art. 4º. Para fins do art. 2º, o prazo <span class="il">prescricional</span> considera-se suspenso no TRAMITA a contar da data da decisão judicial e da publicação da decisão do Tribunal que determinou o sobrestamento do processo, o pagamento do débito ou deferiu o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A contagem de <span class="il">prescrição</span> retoma do término da suspensão judicial, do sobrestamento determinado pelo Tribunal, do prazo para pagamento ou recolhimento parcelado, bem como do descumprimento do parcelamento (art. 213 da RN-TC nº 10/2010, Regimento Interno).

Art. 5º. O sistema contemplará a visualização e a contagem da <span class="il">prescrição</span> dos processos originariamente eletrônicos, ressalvados os autos anexados, os feitos de natureza administrativa e os da categoria de atos de pessoal.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Conselheiro **ANTÔNIO NOMINANDO DINIZ FILHO**

Presidente