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Normativo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA


RESOLUÇÃO NORMATIVA N-TC N° 15/2024


                                                                                             Institui o Sistema de Cadastro para registro dos jurisdicionados, seus respectivos gestores e representantes responsáveis pelo envio de
documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE-PB, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 192/2024, Lei Orgânica, e art. 2º, III, da Resolução Normativa nº 07/2024, Regimento Interno do Tribunal, e
CONSIDERANDO as disposições regimentais quanto ao credenciamento dos usuários dos sistemas eletrônicos do Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a importância de se padronizar os procedimentos para o cadastro dos jurisdicionados, seus respectivos gestores e usuários responsáveis pelo envio de documentos e informações aos diversos sistemas eletrônicos do Tribunal;

CONSIDERANDO que a implantação de um Sistema de Cadastro por meio de uma plataforma on-line facilita a identificação e a atualização dos dados das unidades jurisdicionadas e dos diversos usuários dos sistemas eletrônicos desta Corte de Contas, assegurando, assim, maior eficiência no controle externo e no acompanhamento da gestão pública,


R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Cadastro do Tribunal - SISCAD, plataforma on-line, para fins de identificação dos jurisdicionados, suas respectivas gestões e dos diversos usuários de todos os sistemas eletrônicos desta Corte de Contas.

Art. 2º. Para fins desta resolução, considera-se:
I - jurisdicionado: pessoa jurídica, pública ou privada, sob jurisdição do Tribunal e sujeita ao seu controle externo, obrigada a apresentar prestação de contas e/ou informações decorrentes de normativos do Tribunal;
II - unidade gestora: jurisdicionado que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada de contas anual na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967;
III - gestor: agente público responsável legal por um jurisdicionado;
IV - gerenciador de cadastro: pessoa designada pelo gestor que se responsabilizará pela atualização de dados da gestão e vinculação de outros usuários para alimentação dos sistemas eletrônicos do Tribunal, conforme as permissões registradas;
V - representante: pessoa com permissão de acesso e envio de informações e arquivos aos sistemas eletrônicos do Tribunal;
VI - permissões: relação das funcionalidades para as quais o usuário tem autorização em determinado sistema.


CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO


Art. 3º. O credenciamento é ato de identificação pessoal do usuário externo, que ao criar uma conta, recebe login e senha para acesso aos sistemas eletrônicos do Tribunal, conforme o permissão individual.
§ 1º. O credenciamento é realizado de forma on-line, por meio de Sistema de Cadastro do Tribunal - SISCAD, mediante o envio de documentação oficial com foto.
§ 2º. A validação do credenciamento ocorre com a efetivação do primeiro login realizado pelo usuário por meio da sua conta GOV.BR, o que implicará na autorização para acessar os sistemas eletrônicos do Tribunal, na aceitação das políticas e termos de uso do Tribunal, bem como na responsabilização do usuário pelo eventual uso indevido da solução de tecnologia da informação.


CAPÍTULO III
DO CADASTRO DO JURISDICIONADO

Art. 4º. É obrigatório o cadastro de todos os jurisdicionados do Tribunal, observada a definição prevista no inciso I do art. 2º, com o fornecimento de dados comuns, endereço e preenchimento das informações relacionadas ao gestor.

Art. 5º. O gestor será responsável por informar ao sistema qualquer alteração no cadastro do jurisdicionado, tais como as decorrentes de incorporação, extinção, fusão e desmembramento de órgãos, a criação de unidades gestoras, bem como a criação, alteração ou extinção de consórcios públicos.

Art. 6º. As informações de criação, extinção e de qualquer alteração no cadastro do jurisdicionado deverão ser registradas no sistema em até 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação do ato respectivo em meio oficial.

Art. 7º. A criação, a mudança na composição ou extinção dos consórcios públicos deve ser cadastrada pelo gestor que figurar como responsável no momento dos fatos.

Art. 8º. As solicitações de cadastro de jurisdicionado serão concluídas após validação do Tribunal por meio da Divisão de Expediente e Protocolo - DIEP, permanecendo com status de “solicitações pendentes” até a sua conclusão. 

Parágrafo único. Serão descartadas as informações prestadas de forma inconsistente, mediante comunicação justificada ao jurisdicionado, por meio do endereço eletrônico fornecido, devendo ser realizado novo procedimento pelo gestor.


CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DA GESTÃO


Art. 9º. O cadastro da gestão deverá ser realizado pelo gestor do jurisdicionado, informando os dados cadastrais, anexando os documentos pertinentes e registrando o motivo da criação ou da extinção de unidades gestoras.
Parágrafo único. Para o cadastro dos consórcios públicos, deverão ser identificados os municípios participantes e a sua finalidade.

Art. 10. Em caso de afastamento temporário do gestor ou encerramento de uma gestão, por fim de mandato eletivo, exoneração, extinção da entidade ou do consórcio, entre outras razões, é dever do novo gestor indicar a data de encerramento da gestão anterior e informar o início da nova gestão.

Parágrafo. A regra prevista no caput aplica-se aos casos de reeleição ou recondução no cargo.

Art. 11. As informações de criação e encerramento de gestão deverão ser cadastradas no sistema em até 10 (dez) dias úteis, a contar da posse do novo gestor.
§ 1º. O mesmo prazo se aplica para mudanças nas gestões dos consórcios públicos.
§ 2º. As solicitações de cadastro ou de encerramento da gestão serão concluídas após validação do Tribunal, nos termos do art. 8º.

CAPÍTULO V
DO GERENCIADOR DE CADASTRO

Art. 12. O gestor de Poderes, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado, dos órgãos da administração indireta e dos consórcios públicos, poderá designar um gerenciador de cadastro, conforme ato formal anexado ao sistema, que terá liberação para cadastrar os dados da gestão, entidades da administração direta e indireta, e efetuar a vinculação de representantes com as suas respectivas permissões.


CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE REPRESENTANTES


Art. 13. Para possibilitar o acesso aos sistemas eletrônicos do Tribunal e o envio de informações e documentos por outros usuários do sistema, o gestor poderá habilitar representantes na aba “Cadastro de Representantes”, procedimento este que vincula o servidor ou prestador de serviço à gestão, conforme as permissões registradas.
§ 1º. O gestor e o gerenciador de cadastro, se houver, são responsáveis em proceder às atualizações necessárias em caso de mudança dos representantes.
§ 2º. As permissões dos representantes são vinculadas à gestão para a qual foi habilitado, de modo que o encerramento desta acarreta a finalização das permissões concedidas.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. É dever do gestor manter atualizadas as informações cadastrais no SISCAD, sendo responsável pelas inconsistências ou omissões detectadas no cadastro, estando sujeito às penalidades cabíveis, inclusive às responsabilizações civis e criminais
por informações que não corresponderem à verdade.

Art. 15. As senhas cadastradas possuem caráter pessoal e intransferível e a sua guarda e utilização são de responsabilidade dos respectivos usuários do SISCAD.

Art. 16. Não poderá se arguir nulidade de comunicação processual quando o prejuízo for ocasionado por inobservância desta Resolução.

Art. 17. A omissão ou erro de dados ou informações, o cadastramento de dados falsos e o descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução poderão sujeitar o gestor à aplicação de multa prevista no art. 100 da Lei Orgânica deste Tribunal, a ser cobrada na respectiva Prestação de Contas Anual, sem prejuízo das demais cominações previstas nas resoluções específicas em razão do atraso ou da não remessa de prestação de contas ou documentos de envio obrigatório ao Tribunal.

Art. 18. O art. 183 da Resolução Normativa RN-TC nº 07/2024 (Regimento Interno do TCE-PB) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. O credenciamento dos usuários para cada sistema do Tribunal de Contas a que se refere o inciso III do art. 182 será
realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado conforme especificar
resolução própria.
Parágrafo único………………”

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor a partir de 6 de janeiro de 2025.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.