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Tramita 23.6

Versão: 23.6

Data que entrou em produção: 12/09/2023

Bugs corrigidos

Novas Funcionalidades

  1. Visualização e a contagem dos eventos relacionados à prescrição dos processos eletrônicos: 

OBSERVAÇÕES

  • Na visualização do processo, mais especificamente na parte final da aba Dados Gerais, foi acrescentado um link para a visualização dos eventos que afetam a prescrição do processo;
  • Foi incluída uma nova coluna nas listagens de Processos do Setor dos ambientes com o intuito de informar a urgência de se avaliar se a prescrição ocorreu;
  • Foram criadas 2 consultas personalizadas para que qualquer servidor do TCE-PB possa listar os prazos prescricionais. As consultas se encontram no menu "Consulta" -> "Consulta Personalizada". Digite no filtro "Nome" o termo "prescrição", coloque o filtro "Setor" como "CORRE" e clique no botão "Procurar". Para acessar as consultas basta clicar no ícone da lupa.

Portaria TC Nº: 231/2023 -

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar a aplicabilidade da prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme determina o art. 14 da Resolução Normativa RN-TC Nº 02/2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Passará a integrar o sistema TRAMITA a visualização e a  contagem dos eventos relacionados à prescrição dos processos eletrônicos do Tribunal, observados os regramentos estabelecidos na Resolução Normativa RN-TC Nº 02/2023.

Parágrafo único.  O sistema possibilitará a visualização aproximada do alcance da prescrição nos processos em trâmite, não sendo mecanismo exauriente da análise dessa matéria, a qual deverá ser conjugada com a avaliação individualizada dos autos pela Auditoria, pelo Ministério Público de Contas ou pelo Relator, a depender de onde esteja o processo no momento da análise.

Art. 2º. O Tramita registrará o início dos prazos de prescrição, bem como os eventos de interrupção e de suspensão de prazos realizados no sistema.

Parágrafo único. O examinador da prescrição, considerando o teor do evento interruptivo/suspensivo, deverá verificar a contabilização automática do sistema, podendo divergir das marcações do TRAMITA.

Art. 3º. Para fins do art. 2º, o prazo prescricional considera-se interrompido no TRAMITA,  a contar:

I - do cadastro no Tramita pela respectiva Secretaria, da citação postal ou da citação eletrônica no Portal do Gestor;

II - da data de divulgação do Diário Oficial Eletrônico, da citação por edital; da intimação para defesa, para envio de documentação ou para sessão de julgamento; do Alerta e do Extrato de decisão;

III - da inserção nos autos processuais do arquivo de relatórios, levantamentos ou achados da Auditoria, bem como cotas ou pareceres do Ministério Público de Contas.

Art. 4º. Para fins do art. 2º, o prazo prescricional considera-se suspenso no TRAMITA a contar da data da decisão judicial e da publicação da decisão do Tribunal que determinou o sobrestamento do processo, o pagamento do débito ou deferiu o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A contagem de prescrição retoma do término da suspensão judicial, do sobrestamento determinado pelo Tribunal, do prazo para pagamento ou recolhimento parcelado, bem como do descumprimento do parcelamento (art. 213 da RN-TC nº 10/2010, Regimento Interno).

Art. 5º. O sistema contemplará a visualização e a contagem da prescrição dos processos originariamente eletrônicos, ressalvados os autos anexados, os feitos de natureza administrativa e os da categoria de atos de pessoal.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Conselheiro ANTÔNIO NOMINANDO DINIZ FILHO

Presidente